Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0025201-04.2026.8.16.0182
Recurso: 0025201-04.2026.8.16.0182 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): Wilson Aparecido Cardoso
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Wilson Aparecido Cardoso, com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma
Recursal deste Tribunal.
2. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter havido
ofensa aos artigos 5°, inciso III e XLIX da Constituição da República.
Compulsando os autos, verifico que a Turma Recursal julgadora não tratou do artigo acima elencado, de
forma que o mesmo não se encontra prequestionado.
3. Quanto à eventual possibilidade de prequestionamento implícito da matéria, como sabido, o Supremo
Tribunal Federal tem posicionamento uníssono no sentido de que: “(...)O Juízo de origem não analisou a
questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão,
INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o
debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso (...)” (ARE 1571403
AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-12-2025, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026) (grifo nosso)
E, ainda:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais
a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral,
que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado
interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo,
que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A
obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de
repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social
ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os
interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e
regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se
confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no
sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não
interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda
divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa
no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O
Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido
esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO,
portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que
pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional
versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 4. A análise
da matéria veiculada no Recurso Extraordinário está situada no contexto
normativo infraconstitucional local, cuja análise é vedada na via extraordinária
em face do óbice da Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário). 5. A reversão do julgado demanda a análise das provas dos autos
e das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência ao caso das Súmulas 279/STF
(Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454/STF
(Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso
extraordinário). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1572692 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-
2026 PUBLIC 08-01-2026)
Incide, portanto, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 282[1] do Supremo Tribunal
Federal.
4. Observa-se que a análise de tal artigo constitucional depende do reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, de modo que a pretensão recursal atrai a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para
simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário”.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado:
EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com
agravo. Direito administrativo. Aquisição de veículo em leilão. Responsabilidade civil.
Agente público. Legitimidade passiva ad causam. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental ao
qual se nega provimento. 1. Na hipótese em disputa nos autos, é inviável chegar-se a
conclusão diversa daquela da instância de origem para o acolhimento da pretensão
deduzida pelo recorrente sem detida análise dos fatos e das provas dos autos utilizadas na
fundamentação do acórdão recorrido e do exame da legislação infraconstitucional.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor
monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º
do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1469650 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-
05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-
2024) (destaquei)
5. Diante do exposto,inadmito o presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
[1]“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada. ”
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025201-04.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002289-38.2026.8.16.0109 Recurso: 0002289-38.2026.8.16.0109 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Requerente(s): LEONARDO CEZAR RUIZ DE OLIVEIRA Requerido(s): SONIA MARQUES SAMAJA Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Leonardo Cezar Ruiz de Oliveira, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Incialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita somente para o presente ato processual. 3. Alegou o Recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV da Constituição da República. 4. Verifica-se que o STF, ao apreciar o ARE 835.833, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça.” (Tema nº 188). Veja-se: “RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso extraordinário ante a AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Ministro CEZAR PELUSO Relator. (STF. AI 759421 RG/RJ. REL. MIN. CEZAR PELUSO. TRIBUNAL PLENO. JULGADO EM 1/09/2009)” 5. Em relação à alegada violação do artigo 5º, incisos LIV e LV veja-se a ementa do decidido no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(destaquei) 6. A Corte Suprema, ao apreciar o RE 956.302, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (Tema nº 895). Eis o julgado: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG/GO, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016). 7. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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